Tipo de Ata
A mudança da sede social de uma empresa é um dos actos societários mais comuns no dia a dia das empresas portuguesas, seja por crescimento do negócio, redução de custos ou simples reorganização operacional. Contudo, do ponto de vista legal, trata-se de uma alteração ao contrato de sociedade que exige o cumprimento de formalidades precisas — e a ata é o primeiro documento de todo esse processo.
Este guia explica o que é uma ata de alteração de sede, quando é obrigatória, o que tem de constar no documento e como o atas.pt a gera automaticamente em cinco minutos, com dados directamente importados da Conservatória.
A ata de alteração de sede é o documento que regista a deliberação da assembleia geral (AG) da sociedade no sentido de transferir a sede social para um novo endereço. É redigida após a reunião e serve de prova da decisão tomada pelos sócios ou accionistas com as formalidades legais exigidas.
A sede social é um dos elementos obrigatórios do contrato de sociedade, nos termos do Art. 9.º, n.º 1, al. f) do Código das Sociedades Comerciais (CSC). A sua alteração implica, portanto, uma modificação do pacto social e segue o regime geral das alterações estatutárias previsto no Art. 85.º do CSC.
Nota legal: Segundo o Art. 12.º do CSC, a sede da sociedade deve estar situada em território português. Qualquer endereço nacional é válido, desde que seja um local determinado e identificável no registo predial ou equivalente.
A ata de alteração de sede é necessária sempre que a empresa mude o endereço da sua sede social — ou seja, o endereço inscrito no pacto social e na Conservatória do Registo Comercial. Existem três cenários distintos que importa distinguir:
A simples mudança para outro andar do mesmo edifício, ou a numeração postal que muda por decisão dos CTT, levanta dúvidas frequentes. A posição dominante é que qualquer alteração ao endereço inscrito no pacto social exige o processo formal de alteração.
Os artigos fundamentais que enquadram este acto societário são o Art. 12.º (sobre a sede) e o Art. 85.º (sobre alterações do contrato de sociedade) do CSC. Para sociedades por quotas (Lda), o regime específico consta do Art. 265.º, que exige maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social para qualquer alteração estatutária, salvo disposição mais exigente do contrato.
Para sociedades anónimas (SA), aplicam-se as regras dos Arts. 383.º e 386.º do CSC, que estabelecem os quóruns de presença e de deliberação para assembleias gerais extraordinárias convocadas para alterar os estatutos.
A assembleia deve ser convocada com pelo menos 15 dias de antecedência (Art. 248.º CSC para Lda; Art. 377.º CSC para SA), salvo se todos os sócios estiverem presentes e declararem concordar com a reunião — o chamado "universal meeting" ou assembleia universal. A ordem de trabalhos deve mencionar expressamente a alteração de sede.
Uma ata de alteração de sede juridicamente válida deve incluir, no mínimo:
Atenção: A falta de qualquer dos elementos acima pode levar a Conservatória a recusar o registo, obrigando a nova deliberação e novos custos notariais ou de registo.
Depois de lavrada e assinada a ata, o processo de formalização segue os seguintes passos:
O atas.pt importa automaticamente todos os dados da empresa directamente a partir da Conservatória do Registo Comercial. Basta introduzir o número de Certidão Permanente (CP) e o sistema preenche de imediato: denominação social, NIF, sede actual, conservatória, número de matrícula, composição dos sócios e respectivas quotas.
No passo seguinte, selecciona o tipo de ata "Alteração de Sede" e introduz o novo endereço. O sistema pergunta ainda pela data e hora da reunião e confirma a lista de sócios presentes. Em menos de cinco minutos, a ata está redigida em português europeu correcto, com todas as referências legais necessárias (Arts. 12.º e 85.º CSC), pronta para exportar em formato DOCX editável ou PDF.
O documento gerado inclui automaticamente a menção à alteração do artigo do pacto social que define a sede, o texto de deliberação com o quórum necessário e o espaço para as assinaturas exigidas. Não é necessário conhecer o articulado do CSC nem procurar modelos em sites jurídicos.
Sim. A alteração de sede é uma modificação ao contrato de sociedade e exige deliberação em assembleia geral, nos termos do Art. 85.º do CSC. A ata é o documento que comprova essa deliberação e é exigida para o registo na Conservatória do Registo Comercial.
Para sociedades por quotas (Lda), é necessária maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, salvo se o contrato exigir maioria mais elevada (Art. 265.º CSC). Para sociedades anónimas (SA), aplicam-se as regras do Art. 386.º CSC, que exige maioria de dois terços dos votos emitidos, salvo disposição estatutária mais exigente.
Sim. O Art. 12.º do CSC estabelece que a sede da sociedade deve estar situada em território português. A transferência de sede para o estrangeiro implica um processo distinto, regulado pelos Arts. 3.º e 234.º do CSC, e pode implicar dissolução e reconstituição da sociedade noutro ordenamento jurídico.
O registo deve ser requerido no prazo de dois meses a contar da data da deliberação, nos termos do Art. 15.º do Código do Registo Comercial. O registo tem efeito declarativo, o que significa que a alteração só é oponível a terceiros após publicação no registo. Recomenda-se não ultrapassar este prazo para evitar coimas.
Introduza o número de Certidão Permanente e o atas.pt trata do resto. Ata de alteração de sede conforme o CSC, pronta a registar na Conservatória.
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