Tipo de Ata · Exigida por Bancos
Quando uma sociedade contrata um empréstimo bancário com algum significado financeiro, o banco vai quase sempre exigir uma ata da assembleia geral que autorize a operação. Não é um capricho: é a forma de o banco se proteger contra contratos celebrados sem mandato suficiente. Sem essa ata, o contrato fica exposto a impugnação por parte dos sócios, e o banco pode ver-se a litigar para tentar receber.
O gerente de uma Lda tem poderes gerais para representar a sociedade nos actos correntes de gestão. Mas contrair empréstimos significativos não é gestão corrente — é um acto que onera o património da sociedade, frequentemente por anos, e que pode comprometer a sua viabilidade. O artigo 246.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais reconhece esta distinção e prevê que operações dessa natureza dependem de deliberação dos sócios.
Para o banco, a ata é o documento que prova três coisas em simultâneo:
Boa prática: contacte o banco antes da reunião e peça-lhe a minuta-tipo que utiliza. Muitos bancos têm modelos próprios com cláusulas específicas que evitam ter de refazer a ata depois.
Uma ata de aprovação de empréstimo bancário, para ser aceite pelo banco e ter eficácia jurídica plena, deve conter:
É comum o banco exigir livrança subscrita pela sociedade e avalizada pelos sócios ou gerentes, autorizações de débito directo na conta da empresa, hipoteca sobre imóvel social ou penhor de aplicações financeiras. Cada uma dessas garantias deve estar prevista na ata.
A assembleia deve conferir expressamente poderes ao gerente (identificado por nome e NIF) para outorgar e assinar o contrato de mútuo, a livrança, as autorizações e quaisquer outros documentos. Sem esta cláusula, mesmo com a operação aprovada, o gerente pode não conseguir levantar a ata em mãos no balcão do banco.
A referência ao artigo 246.º n.º 2 CSC reforça que a deliberação cumpre a forma legalmente exigida e demonstra ao banco a regularidade do acto.
Depende do tipo de sociedade e do que disserem os estatutos:
Atenção: se o gerente é também sócio que se beneficia indirectamente do empréstimo, ou se a operação envolve negócio com parte relacionada, podem aplicar-se regras de conflito de interesses (art. 251.º CSC para LDA, art. 397.º CSC para SA). A ata deve registar a abstenção do sócio em conflito.
Não confundir: esta ata serve para aprovar a contratação de um empréstimo pela sociedade junto de um banco. Não é a ata adequada para empréstimos da sociedade a sócios (que estão sujeitos ao regime do art. 6.º n.º 3 e a regras específicas de fiscalidade), nem para suprimentos de sócios à sociedade (que têm contrato próprio).
No atas.pt seleccione Actos Financeiros e depois Aprovação de Empréstimo Bancário. Indique o banco, montante, prazo, taxa, finalidade, garantias e o gerente que vai assinar. A ata é gerada com toda a estrutura legal (art. 246.º n.º 2 CSC, mandato específico, identificação completa da operação) pronta a apresentar no balcão.
Tecnicamente, uma ata pode aprovar várias operações distintas, mas na prática isso pode complicar o registo e a aceitação pelos bancos. É mais limpo lavrar uma ata por operação ou agrupar apenas operações verdadeiramente conexas (ex: empréstimo + livrança + autorização de débito da mesma operação).
Não. Esta ata destina-se ao banco como prova interna da deliberação. O contrato de mútuo em si também não se regista. Apenas atos como hipoteca ou penhor que dela decorram exigirão registos próprios (predial, de bens móveis).
Sim. Em sociedade unipessoal a "deliberação dos sócios" é a decisão do sócio único e formaliza-se também por escrito. O banco vai pedir o mesmo documento, com a mesma estrutura.
Não é nulo automaticamente, mas é impugnável. Pode ser ratificado posteriormente por deliberação dos sócios. Na prática, o banco recusa-se a desembolsar antes de ter a ata em mãos, pelo que o problema fica resolvido à partida.
Indique o CP da empresa, o banco, o montante e as condições. A ata fica pronta a entregar no balcão.
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