Tipo de Ata · Validade Jurídica
Há um artigo do Código das Sociedades Comerciais que custa caro a quem o ignora: o artigo 6.º n.º 3. Estabelece, em poucas linhas, que "é nula a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo". Ignorar este artigo é arriscar a nulidade total da garantia prestada — e processos de responsabilidade civil contra a gerência.
É frequente: o sócio precisa de aval da sociedade para um empréstimo pessoal; uma empresa-irmã do grupo pede uma fiança; um fornecedor pede que a sociedade dê o aval do seu sócio. Em todos estes casos, a sociedade está a prestar uma garantia a dívida de outra entidade — e o art. 6.º n.º 3 CSC aplica-se com toda a força.
Atenção: a nulidade é absoluta — a garantia pode ser invocada como nula por qualquer interessado e a qualquer momento. A sociedade pode recuperar o que tiver pago. Os gerentes que autorizaram podem ser pessoalmente responsabilizados.
A garantia só vale juridicamente em dois cenários, e a ata tem de identificar qual:
O interesse tem de ser concreto, real e directo — não basta um interesse genérico ou afectivo. A ata deve explicitar a fundamentação. Exemplos aceites pela jurisprudência:
Se o beneficiário da garantia for uma sociedade que detém o capital da sociedade prestadora, ou for por ela detida, ou estiverem ambas integradas no mesmo grupo (art. 488.º e segs. CSC), o art. 6.º n.º 3 dispensa a fundamentação do interesse próprio. Basta a ata identificar a relação.
O art. 6.º n.º 3 abrange todas as garantias prestadas pela sociedade — pessoais ou reais. Em concreto:
Boa prática: a fundamentação do interesse próprio deve ser específica e verificável. Frases vagas como "para apoiar a actividade" raramente convencem os tribunais. Quanto mais concreta, melhor.
Caso particular muito comum: o banco exige livrança subscrita pela sociedade e avalizada pelos sócios ou gerentes. Aqui há dois actos distintos: a subscrição da livrança pela sociedade (decorre da operação de crédito principal, e está coberta pela ata do empréstimo) e o aval pessoal dos sócios ou gerentes (não envolve o património da sociedade e não exige ata da sociedade). Não os confunda numa única deliberação — o regime aplicável é diferente.
No atas.pt seleccione Actos Financeiros e depois Aval / Fiança / Garantia a Terceiros. Indique o tipo de garantia, beneficiário, devedor, montante, e — campo obrigatório — a fundamentação do justificado interesse próprio. A ata é gerada com a estrutura legal correcta e com o fundamento do art. 6.º n.º 3 CSC expressamente referido, salvaguardando a validade jurídica do acto.
Não. A nulidade do art. 6.º n.º 3 não admite ratificação. A garantia nula é nula — o que se pode fazer é constituir uma nova garantia, agora com a deliberação prévia adequada. A ata posterior não sana a ilegalidade da garantia já prestada.
Sabem perfeitamente. Por isso, em operações com garantia prestada por sociedade, os bancos exigem cópia da ata e — em casos sensíveis — pedem mesmo parecer jurídico que confirme a aplicabilidade da excepção do art. 6.º n.º 3. Não passa ata vaga.
Não, salvo se os estatutos exigirem. Mas dado o risco patrimonial, é recomendável obter a maioria mais ampla possível e — quando o beneficiário é sócio — registar a abstenção desse sócio para evitar conflito de interesses.
O regime aplica-se igualmente. A decisão do sócio único, por escrito, substitui a deliberação da assembleia geral, mas a fundamentação do interesse próprio continua a ser obrigatória.
O atas.pt garante que a ata fica conforme o art. 6.º n.º 3 CSC, salvaguardando a validade da garantia.
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