Tipo de Ata

Minuta de Ata de Dissolução Voluntária de Sociedade

Actualizado a 16 de Março de 2026 · por atas.pt

Encerrar uma empresa é uma decisão com consequências jurídicas e fiscais profundas. Em Portugal, o processo de dissolução e liquidação de uma sociedade comercial segue um percurso bem definido no Código das Sociedades Comerciais (CSC), com obrigações que se estendem desde a deliberação dos sócios até ao cancelamento definitivo da matrícula na Conservatória do Registo Comercial.

A ata de dissolução é o primeiro documento formal de todo esse percurso. É o acto pelo qual os sócios ou accionistas decidem, em assembleia geral, pôr fim à actividade societária e entrar em período de liquidação. Este guia explica o que distingue a dissolução voluntária das outras causas de dissolução, como se designa o liquidatário, e como o atas.pt gera este documento em minutos.

Dissolução voluntária: o que diz o CSC

O Art. 141.º do CSC enumera as causas de dissolução de uma sociedade comercial. Entre elas, destaca-se a dissolução por deliberação dos sócios — a chamada dissolução voluntária. Trata-se da situação em que os titulares do capital social decidem livremente pôr fim à sociedade, sem que existam causas externas ou judiciais a impô-lo.

Outras causas legais de dissolução incluem o decurso do prazo previsto no contrato (quando a sociedade foi constituída por prazo determinado), a realização completa do objecto social, a declaração de insolvência, a dissolução administrativa decretada pelo IRN por incumprimento das obrigações de registo, e a dissolução por decisão judicial.

Dissolução vs. extinção: São momentos distintos. A dissolução ocorre com a deliberação dos sócios e abre o período de liquidação. A extinção ocorre muito mais tarde, com o cancelamento da matrícula após o encerramento da liquidação. Entre estes dois momentos, a sociedade mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação.

A deliberação de dissolução e os quóruns exigidos

A dissolução voluntária é uma decisão de extrema relevância e por isso exige maiorias qualificadas. Para as sociedades por quotas (Lda), o Art. 265.º do CSC impõe maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social — o mesmo quórum exigido para qualquer alteração ao contrato de sociedade. O contrato pode exigir unanimidade ou outro quórum mais elevado.

Para as sociedades anónimas (SA), o Art. 383.º exige quórum de presença de metade do capital e, nos termos do Art. 386.º, maioria de dois terços dos votos emitidos para a deliberação de dissolução. Nas SA com elevada dispersão accionista, a convocação de uma assembleia com quórum suficiente pode ser um desafio prático.

Assembleia universal como alternativa

Quando todos os sócios concordam com a dissolução, é possível realizar uma assembleia universal — ou seja, uma reunião sem convocatória prévia formal, onde todos os sócios (ou accionistas) estão presentes ou representados e concordam com a realização da reunião e com a ordem do trabalhos. Esta modalidade é comum em empresas familiares ou com poucos sócios, pois agiliza o processo.

Designação do liquidatário

Na mesma deliberação de dissolução, a assembleia geral designa o liquidatário ou liquidatários. O liquidatário é a pessoa responsável pela gestão da empresa durante o período de liquidação: realiza o activo (cobra dívidas, vende bens), paga o passivo (satisfaz credores) e, no final, distribui o remanescente pelos sócios na proporção das suas participações.

Nos termos do Art. 151.º do CSC, os liquidatários são escolhidos livremente pela assembleia geral, podendo ser os próprios gerentes/administradores, outros sócios ou terceiros. Em sociedades de pequena dimensão, é quase universal designar o gerente como liquidatário, por já conhecer a situação patrimonial da empresa.

Poderes e obrigações do liquidatário

O liquidatário assume automaticamente os poderes de representação da sociedade para efeitos de liquidação (Art. 152.º CSC). Tem obrigações específicas: elaborar o balanço de abertura da liquidação, publicar aviso a credores para reclamação de créditos, e apresentar relatório anual até ao encerramento da liquidação. A omissão destas obrigações pode gerar responsabilidade pessoal.

O que deve constar na ata de dissolução

A ata da assembleia geral de dissolução deve incluir, obrigatoriamente:

Atenção: A partir do momento da dissolução, a denominação social da empresa passa a ser acrescida da expressão "em liquidação" ou "em liq." em todos os actos e documentos (Art. 146.º CSC). A omissão desta menção é irregular e pode implicar responsabilidade pessoal dos liquidatários.

O processo completo: da ata ao cancelamento

A ata de dissolução marca o início de um processo que, nas suas linhas gerais, decorre da seguinte forma:

  1. Deliberação e lavratura da ata: Os sócios deliberam e a ata é lavrada e assinada.
  2. Registo da dissolução: O pedido de registo deve ser submetido na Conservatória no prazo de dois meses (Art. 15.º CRC). A partir deste momento, a dissolução é publicitada e oponível a terceiros.
  3. Publicação de aviso a credores: O liquidatário deve publicar aviso no portal Citius convocando os credores a reclamar os seus créditos no prazo de 30 dias.
  4. Fase de liquidação: O liquidatário realiza o activo da empresa (cobra, vende) e liquida o passivo (paga credores, obrigações fiscais e à SS).
  5. Encerramento e partilha: Após satisfeito o passivo, o remanescente é partilhado pelos sócios em proporção das participações.
  6. Cancelamento da matrícula: O liquidatário requer o cancelamento do registo na Conservatória, com o que a sociedade se extingue definitivamente.

O processo pode ser simplificado através do regime de dissolução e liquidação imediata ("dissolução administrativa simplificada"), disponível quando a empresa não tem qualquer activo ou passivo — uma situação típica de empresas que cessaram actividade há vários anos mas nunca foram formalmente encerradas.

Como o atas.pt gera a ata de dissolução

O atas.pt importa automaticamente os dados da sociedade a partir do número de Certidão Permanente: denominação, NIF, sede, composição dos sócios e respectivas quotas. O utilizador selecciona o tipo de ata "Dissolução" e preenche apenas os dados do liquidatário designado — nome, NIF e morada.

O sistema gera a ata completa com o texto jurídico correcto, as referências legais adequadas (Arts. 141.º e 145.º do CSC), o registo da deliberação com o quórum atingido, e o texto de designação e aceitação do cargo de liquidatário. Em menos de cinco minutos, o documento está pronto para exportação em DOCX editável ou PDF, conforme as exigências da Conservatória.

Perguntas Frequentes

Qual a maioria necessária para deliberar a dissolução voluntária?

Para as sociedades por quotas, a dissolução voluntária exige maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, nos termos do Art. 265.º do CSC, por se tratar de uma alteração ao contrato de sociedade. Nas SA, o Art. 383.º exige quórum de presença de metade do capital e maioria de dois terços dos votos emitidos, salvo quórum mais elevado fixado nos estatutos. O contrato de sociedade pode sempre impor condições mais exigentes.

A dissolução encerra imediatamente a empresa?

Não. A dissolução abre o período de liquidação — a empresa continua juridicamente a existir para efeitos de liquidação do seu activo e pagamento do passivo, devendo inclusivamente acrescentar à sua denominação a expressão "em liquidação". Só após o encerramento da liquidação e o cancelamento do registo é que a sociedade se extingue definitivamente (Art. 160.º CSC). Este processo pode durar vários meses ou anos, dependendo da complexidade da situação patrimonial da empresa.

Quem pode ser designado liquidatário?

Nos termos do Art. 151.º do CSC, os liquidatários são designados pela assembleia geral e podem ser os próprios gerentes ou administradores, outros sócios ou terceiros. Não existe obrigação de ser pessoa com qualificação profissional específica, salvo se o contrato de sociedade o exigir. Na prática, é muito comum designar o gerente como liquidatário, por já conhecer a situação da empresa e simplificar a gestão administrativa do processo.

Posso encerrar uma empresa com dívidas fiscais em aberto?

A deliberação de dissolução e o início da liquidação são possíveis mesmo existindo dívidas fiscais ou à Segurança Social. Contudo, o cancelamento da matrícula e a extinção definitiva da sociedade só podem ser requeridos após o liquidatário declarar que o activo foi realizado e o passivo satisfeito. Se existirem dívidas por liquidar, o encerramento fica suspenso. Adicionalmente, a AT e a SS podem reclamar os seus créditos junto do liquidatário durante o prazo de 30 dias de chamada de credores.

Gere esta ata em 5 minutos

Introduza o CP da empresa e os dados do liquidatário. A ata de dissolução com designação do liquidatário é gerada de imediato, conforme o Art. 141.º do CSC.

Gerar ata gratuitamente