Tipo de Ata · Direito ao Lucro
O dividendo é a remuneração natural do capital investido pelos sócios na sociedade. Mas distribuir lucros não é tão simples como passar o cheque — há limites legais que protegem credores e o próprio capital social. Uma distribuição feita à revelia destas regras pode obrigar à devolução dos valores e desencadear responsabilidade civil dos gerentes.
Os dois actos coabitam frequentemente, mas são distintos:
Por isso faz sentido ter uma ata específica de distribuição: permite que a empresa decida distribuir dividendos extraordinários a meio do ano, ou liberte reservas livres acumuladas em anos passados, sem ter de mexer na ata anual.
O artigo 32.º do Código das Sociedades Comerciais estabelece o pilar de protecção do capital social:
Regra de ouro: "Não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade quando o capital próprio desta, incluindo o resultado líquido do exercício, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, seja inferior à soma do capital social e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir."
Em linguagem simples: a situação líquida da sociedade após a distribuição não pode ficar inferior à soma do capital social mais a reserva legal mais as reservas estatutárias indistribuíveis. Se ficar, a distribuição é ilegal — e os valores têm de ser repostos pelos sócios e gerentes.
Distribuição directa dos lucros do exercício que se está a fechar. Aplica-se na ata anual de aprovação de contas. Antes de distribuir, a sociedade tem de dotar a reserva legal (5% até atingir 20% do capital social, art. 218.º LDA / 295.º SA) e cumprir reservas estatutárias.
Distribuição de reservas livres que foram constituídas em anos anteriores. Pode ser feita em qualquer momento, com a presente ata específica. Não confundir com reservas obrigatórias (legal, especiais, para acções próprias).
Combinação dos dois. Útil quando o resultado do exercício é insuficiente face às expectativas dos sócios e se decide complementar com reservas livres.
Salvo regra contrária no pacto, os dividendos são distribuídos na proporção das participações no capital. Mas o contrato pode prever:
A ata deve discriminar a quota-parte de cada sócio. O atas.pt faz este cálculo automaticamente com base nas participações.
Os dividendos pagos a sócios pessoas singulares estão sujeitos a IRS, com retenção na fonte de 28% a título liberatório (taxa actual para residentes em Portugal). O sócio pode optar pelo englobamento se for mais favorável, e o englobamento aplica-se sempre se o sócio for não residente em jurisdição com convenção desfavorável.
Para sócios pessoas colectivas residentes, vigora o regime de eliminação da dupla tributação económica (art. 51.º CIRC) — não há tributação na sociedade beneficiária se cumpridos os requisitos (participação mínima de 10%, ano de detenção).
Atenção: a sociedade que distribui é o substituto tributário — deve reter os 28% e entregá-los à Autoridade Tributária até dia 20 do mês seguinte (Mod. 30 / Mod. 39). Falhar a retenção implica responsabilidade pela totalidade do imposto + juros + coima.
No atas.pt seleccione Actos Financeiros e depois Distribuição de Dividendos. Indique o montante global, origem, exercício, data prevista de pagamento. O atas.pt calcula automaticamente a quota-parte de cada sócio a partir das participações da Certidão Permanente. A ata é gerada com a fundamentação do art. 217.º / 294.º e a verificação do limite do art. 32.º CSC.
Não. Os prejuízos anteriores reduzem a situação líquida. Se essa redução fizer com que a situação líquida pós-distribuição fique inferior ao capital social + reservas indistribuíveis, a operação é ilegal. Em regra, há que cobrir primeiro os prejuízos com reservas ou com lucros futuros, e só depois distribuir.
Para SA, sim, com pressupostos específicos (art. 297.º CSC: balanço intercalar, parecer favorável do conselho fiscal). Para LDA, não há regime expresso e a doutrina divide-se. Por prudência, evite e prefira distribuir reservas livres já constituídas.
O art. 217.º n.º 2 estabelece que o pagamento se vence no termo do prazo previsto na deliberação ou, na sua falta, decorridos 30 dias após esta. A partir daí o sócio pode exigir o pagamento, com juros legais. Recomenda-se que a ata fixe expressamente a data de pagamento.
Tecnicamente sim, mas é raro e tem implicações fiscais (valor de mercado, IVA quando aplicável, mais-valias na sociedade). A ata deve identificar os bens e o valor de avaliação. Para casos comuns, prefira sempre dinheiro.
O atas.pt calcula a quota-parte de cada sócio e gera a ata com toda a fundamentação legal — incluindo a verificação do art. 32.º CSC.
Gerar ata gratuitamente