Tipo de Ata

Minuta de Ata de Fusão de Sociedades

Actualizado a 21 de Maio de 2026 · por atas.pt

A fusão é uma das operações de reorganização societária mais comuns em contextos de M&A, consolidação de grupos económicos e racionalização de estruturas com várias sociedades. O regime está nos artigos 97.º a 117.º do Código das Sociedades Comerciais, e tem a particularidade de exigir um projecto prévio elaborado pelos órgãos de administração de todas as sociedades intervenientes.

Esta página explica o regime da fusão, as duas modalidades previstas, o papel do projecto e como o atas.pt gera automaticamente a ata de aprovação do projecto de fusão.

O que é a ata de fusão?

A fusão é a operação pela qual duas ou mais sociedades se reúnem numa só. O CSC distingue duas modalidades:

A ata de fusão é a deliberação da assembleia geral que aprova o projecto de fusão. É o documento que comprova a vontade dos sócios e é exigida para o registo definitivo da operação.

Importante: a ata não substitui o projecto de fusão. São documentos distintos. O projecto é elaborado pelos órgãos de administração antes da assembleia. A ata aprova-o.

O projecto de fusão (art. 98.º CSC)

Antes da deliberação da assembleia, os órgãos de administração de todas as sociedades intervenientes têm de elaborar em conjunto um projecto de fusão. Este documento descreve em detalhe a operação e inclui obrigatoriamente:

O projecto é depois revisto por Revisor Oficial de Contas (nas sociedades obrigadas), registado na Conservatória, publicado nos termos legais, e fica sujeito ao prazo de oposição de credores antes da assembleia poder deliberar.

Direito de oposição dos credores (art. 101.º-A)

Os credores das sociedades intervenientes cujos créditos sejam anteriores à publicação do projecto podem deduzir oposição no prazo de um mês a contar dessa publicação. A oposição suspende os efeitos da fusão até decisão judicial. Este prazo tem de decorrer integralmente antes de a fusão se tornar efectiva.

Maioria de deliberação

A deliberação de fusão exige maioria qualificada em todas as sociedades intervenientes:

O que tem de constar na ata

Atenção: qualquer alteração ao projecto durante a assembleia obriga a reiniciar todo o processo (novo projecto, novo registo, nova publicação, novo prazo de oposição). A ata aprova o projecto nos exactos termos em que foi apresentado.

Processo após a assembleia

  1. Outorga do documento da fusão: escritura pública ou documento particular autenticado, com os representantes de todas as sociedades intervenientes (art. 106.º CSC)
  2. Registo na Conservatória: registo definitivo da fusão, com cancelamento das matrículas das sociedades incorporadas
  3. Comunicações fiscais: à Autoridade Tributária, sobretudo se aplicável o regime de neutralidade fiscal (CIRC)
  4. Comunicações a credores, clientes e fornecedores

Como o atas.pt gera esta ata automaticamente

O atas.pt importa os dados da Conservatória, identifica a sociedade e os sócios. Na categoria Reorganização, selecciona Fusão de Sociedades, indica a modalidade (incorporação ou nova sociedade), as sociedades intervenientes, a data e o registo do projecto. A ata é gerada em DOCX ou PDF, com todas as referências legais aos arts. 97.º a 117.º do CSC.

Perguntas Frequentes

Qual a diferença entre fusão por incorporação e por nova sociedade?

Na fusão por incorporação, uma das sociedades existentes (incorporante) absorve as outras (incorporadas), que se extinguem. Na fusão por nova sociedade, todas as intervenientes se extinguem e nasce uma sociedade nova. A primeira é mais comum por ser operacionalmente mais simples e por aproveitar a estrutura legal e fiscal de uma sociedade já existente.

A ata aprova ou desencadeia a fusão?

A ata aprova o projecto de fusão. A fusão só se torna efectiva após decorrido o prazo de oposição dos credores e registo definitivo na Conservatória. A ata é uma das peças do processo, não o processo inteiro.

É necessária revisão por ROC?

O projecto de fusão tem de ser fiscalizado por ROC quando qualquer das sociedades intervenientes tem revisor próprio ou quando se trate de sociedade anónima. Em fusões entre sociedades por quotas sem revisor pode-se dispensar a fiscalização se todos os sócios derem o seu consentimento (art. 99.º n.º 6 CSC).

Existe regime fiscal especial para fusões?

Sim. O Código do IRC prevê o regime de neutralidade fiscal das fusões (arts. 73.º e seguintes), que permite que a fusão se realize sem tributação imediata das mais-valias latentes, desde que cumpridos os requisitos legais. É um regime importante para tornar a operação economicamente viável e exige análise prévia caso a caso.

Gere esta ata em 5 minutos

Introduza o número de Certidão Permanente e o atas.pt trata do resto. Ata de fusão conforme os arts. 97.º a 117.º do CSC, pronta a registar.

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