Tipo de Ata
Uma sociedade que foi dissolvida pode, em certas condições, ser reactivada — voltar a operar como se nunca tivesse sido dissolvida. É uma figura útil em situações de dissolução por prazo, por cumprimento de objecto, ou por deliberação voluntária que se quer reverter. O regime está no artigo 161.º do Código das Sociedades Comerciais.
A reactivação exige três condições cumulativas (art. 161.º n.º 1):
Importante: a reactivação é uma figura excepcional, com janela de oportunidade curta. Uma vez iniciada a partilha do activo entre os sócios, o caminho é a constituição de nova sociedade, não a reactivação.
O contrato fixou prazo de duração. O prazo terminou, gerando dissolução automática. Antes de iniciar a partilha, os sócios decidem manter a sociedade activa — para isso, deliberam a reactivação acompanhada de prorrogação do prazo.
O objecto social foi cumprido (exemplo: sociedade constituída para um projecto específico). Antes de liquidar, surge oportunidade de continuar com outro objecto — reactivação acompanhada de alteração de objecto.
Os sócios deliberaram dissolver, mas mudaram de ideias antes do encerramento da liquidação. A reactivação permite reverter a decisão.
Os efeitos produzem-se a partir do registo na Conservatória:
Atenção: a reactivação não apaga a história. Os actos praticados pelos liquidatários durante o período de liquidação mantêm-se válidos. Operações com terceiros realizadas no pressuposto da liquidação não são invalidadas pela reactivação.
O atas.pt importa os dados da Conservatória, incluindo a data da deliberação de dissolução. Na categoria Dissolução e Liquidação, selecciona Reactivação de Sociedade, identifica a causa de dissolução que cessou e a forma como cessou, confirma o cumprimento dos requisitos legais. A ata é gerada com referências legais ao art. 161.º e estrutura completa para o registo.
A deliberação de reactivação exige a maioria das alterações estatutárias — três quartos dos votos correspondentes ao capital em Lda (art. 265.º) ou dois terços dos votos emitidos em SA (art. 386.º), salvo regra contratual mais exigente.
Sim, desde que o património líquido (activo menos passivo) cubra o capital social. Se houver passivo mas o activo o cobre largamente, a reactivação é possível. Se o passivo excede o activo, não há reactivação — há insolvência.
Antes de iniciar a partilha do activo. Uma vez começada a distribuição aos sócios — mesmo que parcial — a reactivação está vedada. Se a liquidação já está avançada e quer reverter-se, é prudente agir rapidamente, antes da partilha.
Em regra não, porque a sociedade nunca chegou a ser extinta. Mas há que comunicar à AT a saída do regime de liquidação e o retorno ao regime normal. Pode haver implicações em relação a operações praticadas durante a liquidação, que devem ser revistas com assessoria fiscal.
Ata de reactivação de sociedade conforme o art. 161.º do CSC, pronta a registar.
Gerar ata gratuitamente