Tipo de Ata

Minuta de Ata de Reactivação de Sociedade

Actualizado a 21 de Maio de 2026 · por atas.pt

Uma sociedade que foi dissolvida pode, em certas condições, ser reactivada — voltar a operar como se nunca tivesse sido dissolvida. É uma figura útil em situações de dissolução por prazo, por cumprimento de objecto, ou por deliberação voluntária que se quer reverter. O regime está no artigo 161.º do Código das Sociedades Comerciais.

Quando se pode reactivar?

A reactivação exige três condições cumulativas (art. 161.º n.º 1):

  1. A causa que determinou a dissolução cessou — o prazo foi prorrogado, o objecto foi alargado, a deliberação inicial foi revogada, a causa imperativa deixou de se verificar
  2. O património social líquido cobre o capital social — não basta reverter a dissolução se a sociedade está em situação líquida negativa, que justifica por si só a liquidação
  3. A partilha do activo ainda não foi iniciada — uma vez começada a distribuição aos sócios, a reactivação deixa de ser possível

Importante: a reactivação é uma figura excepcional, com janela de oportunidade curta. Uma vez iniciada a partilha do activo entre os sócios, o caminho é a constituição de nova sociedade, não a reactivação.

Cenários típicos

Sociedade dissolvida por decurso do prazo

O contrato fixou prazo de duração. O prazo terminou, gerando dissolução automática. Antes de iniciar a partilha, os sócios decidem manter a sociedade activa — para isso, deliberam a reactivação acompanhada de prorrogação do prazo.

Sociedade dissolvida por cumprimento do objecto

O objecto social foi cumprido (exemplo: sociedade constituída para um projecto específico). Antes de liquidar, surge oportunidade de continuar com outro objecto — reactivação acompanhada de alteração de objecto.

Reversão de deliberação voluntária

Os sócios deliberaram dissolver, mas mudaram de ideias antes do encerramento da liquidação. A reactivação permite reverter a decisão.

O que tem de constar na ata

Efeitos da reactivação

Os efeitos produzem-se a partir do registo na Conservatória:

Atenção: a reactivação não apaga a história. Os actos praticados pelos liquidatários durante o período de liquidação mantêm-se válidos. Operações com terceiros realizadas no pressuposto da liquidação não são invalidadas pela reactivação.

Como o atas.pt gera esta ata

O atas.pt importa os dados da Conservatória, incluindo a data da deliberação de dissolução. Na categoria Dissolução e Liquidação, selecciona Reactivação de Sociedade, identifica a causa de dissolução que cessou e a forma como cessou, confirma o cumprimento dos requisitos legais. A ata é gerada com referências legais ao art. 161.º e estrutura completa para o registo.

Perguntas Frequentes

Que maioria é necessária para reactivar?

A deliberação de reactivação exige a maioria das alterações estatutárias — três quartos dos votos correspondentes ao capital em Lda (art. 265.º) ou dois terços dos votos emitidos em SA (art. 386.º), salvo regra contratual mais exigente.

Posso reactivar se houver dívidas?

Sim, desde que o património líquido (activo menos passivo) cubra o capital social. Se houver passivo mas o activo o cobre largamente, a reactivação é possível. Se o passivo excede o activo, não há reactivação — há insolvência.

Em que momento devo reactivar para evitar perder a janela?

Antes de iniciar a partilha do activo. Uma vez começada a distribuição aos sócios — mesmo que parcial — a reactivação está vedada. Se a liquidação já está avançada e quer reverter-se, é prudente agir rapidamente, antes da partilha.

A reactivação tem custos fiscais?

Em regra não, porque a sociedade nunca chegou a ser extinta. Mas há que comunicar à AT a saída do regime de liquidação e o retorno ao regime normal. Pode haver implicações em relação a operações praticadas durante a liquidação, que devem ser revistas com assessoria fiscal.

Gere esta ata em 5 minutos

Ata de reactivação de sociedade conforme o art. 161.º do CSC, pronta a registar.

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