Tipo de Ata

Minuta de Ata de Transformação de Sociedade

Actualizado a 21 de Maio de 2026 · por atas.pt

A transformação é uma das operações mais utilizadas quando uma empresa cresce e prepara nova fase: deixar de ser Sociedade por Quotas (Lda) e passar a Sociedade Anónima (SA) é o caminho típico antes de captação de capital institucional, entrada de fundos ou eventual admissão a mercado. O regime está nos artigos 130.º a 140.º do Código das Sociedades Comerciais e a ata de assembleia geral é o documento que formaliza a deliberação.

Esta página explica o que é a ata de transformação, quando é necessária, o que tem de constar e como o atas.pt a gera automaticamente.

O que é a ata de transformação?

A transformação é a operação pela qual uma sociedade muda de tipo jurídico sem extinção da pessoa colectiva. A mesma empresa, com o mesmo NIF e o mesmo património, passa a reger-se pelas regras do novo tipo. O caso mais comum é Lda → SA; o inverso (SA → Lda) acontece sobretudo quando se quer simplificar a estrutura e reduzir custos de cumprimento.

A ata da assembleia que delibera a transformação é o documento que comprova a decisão dos sócios. É exigida para o registo na Conservatória, sem o qual a transformação não produz efeitos.

Importante: a transformação não é uma fusão nem uma extinção. A sociedade continua a ser a mesma pessoa colectiva — todos os contratos, licenças, créditos e dívidas mantêm-se.

Quando é necessária esta ata?

A ata de transformação é exigida sempre que se mude o tipo societário, ou seja:

Requisitos legais: o que diz o CSC

O regime da transformação consta dos artigos 130.º a 140.º do Código das Sociedades Comerciais. Os pontos centrais:

Relatório justificativo (art. 132.º)

Os órgãos de administração têm de elaborar um relatório justificativo da transformação, que justifica em termos económicos e jurídicos a operação, descreve as alterações ao contrato e indica as consequências para os sócios. O relatório é posto à disposição dos sócios na sede com antecedência.

Maioria de deliberação

Para sociedades por quotas é exigida maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social (art. 265.º CSC). Para sociedades anónimas aplicam-se as regras do art. 386.º CSC: em primeira convocação, dois terços dos votos emitidos; em segunda, maioria simples se estiverem representados pelo menos metade do capital.

Capital mínimo do tipo de destino

A transformação em SA exige capital social mínimo de 50.000 € e a sua divisão em acções. A transformação em Lda exige capital mínimo dividido em quotas — embora o CSC permita, desde 2011, capital reduzido (até 1 € por sócio). É necessário verificar previamente se o capital actual cumpre os requisitos do novo tipo.

O que tem de constar na ata

Atenção: a transformação implica adoptar um novo contrato de sociedade adequado ao tipo de destino — não basta deliberar a transformação. O atas.pt gera a ata; o novo contrato de sociedade requer assessoria jurídica.

Processo após a assembleia

  1. Registo na Conservatória: o pedido deve ser submetido no prazo de dois meses a contar da deliberação. A transformação só produz efeitos a partir do registo.
  2. Publicação: automaticamente promovida pela Conservatória nos termos legais.
  3. Adaptação operacional: alteração de papel timbrado, contratos com terceiros, comunicações a clientes, fornecedores e bancos sobre a nova denominação completa (que inclui agora "SA" ou "Lda" conforme o novo tipo).
  4. Eventual nomeação de ROC: no caso de transformação em SA, é obrigatória a nomeação de Revisor Oficial de Contas.

Como o atas.pt gera esta ata automaticamente

O atas.pt importa automaticamente os dados da empresa da Conservatória do Registo Comercial: denominação, NIF, sede, capital actual e composição de sócios. Selecciona a categoria Reorganização e o tipo Transformação de Sociedade, indica o novo tipo, o novo capital social e a data do relatório justificativo. Em menos de cinco minutos a ata está pronta em DOCX ou PDF, com todas as referências legais aos artigos 130.º a 140.º do CSC.

Perguntas Frequentes

A transformação extingue a sociedade?

Não. A pessoa colectiva mantém-se, com o mesmo NIF, o mesmo património e os mesmos contratos. Apenas mudam as regras de funcionamento aplicáveis ao novo tipo. É esta característica que distingue a transformação da fusão ou da liquidação.

Que maioria é necessária para deliberar a transformação?

Em sociedades por quotas é exigida maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital (art. 265.º CSC). Em SA aplicam-se as regras do art. 386.º CSC para alterações estatutárias. O contrato de sociedade pode prever maiorias mais exigentes.

Os sócios que votem contra têm direito de exoneração?

Sim. O art. 137.º do CSC reconhece o direito de exoneração ao sócio que tenha votado contra a deliberação de transformação, a exercer no prazo de 30 dias a contar da deliberação. A sociedade é obrigada a amortizar ou adquirir as suas participações pelo valor de liquidação.

Em quanto tempo é preciso registar a transformação?

O registo deve ser requerido no prazo de dois meses a contar da data da deliberação, nos termos do Código do Registo Comercial. A transformação só produz efeitos a partir do registo — antes disso, a sociedade continua a reger-se pelas regras do tipo anterior.

Gere esta ata em 5 minutos

Introduza o número de Certidão Permanente e o atas.pt trata do resto. Ata de transformação conforme os arts. 130.º a 140.º do CSC, pronta a registar.

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