Guia · 14 min leitura

Atas Financeiras: Empréstimo Bancário, Aval, Imóveis, Dividendos e ROC

22 de Maio de 2026 · por atas.pt

Há cinco actos societários que, na vida de qualquer empresa portuguesa, tarde ou cedo aparecem em cima da mesa — e que obrigam ou aconselham fortemente uma ata da assembleia geral. São deliberações de natureza financeira, com impacto patrimonial relevante, em que o gerente sozinho não tem poderes suficientes para vincular a sociedade. Ignorar esta exigência produz nulidades, responsabilidade civil e, no caso dos empréstimos bancários, simplesmente impede que o crédito seja desembolsado.

Este guia explica os cinco actos, os artigos do Código das Sociedades Comerciais que os enquadram, os erros mais comuns e como gerar cada ata em minutos.

Neste guia

  1. Aprovação de empréstimo bancário
  2. Prestação de aval, fiança ou garantia a terceiros
  3. Aquisição e alienação de imóveis
  4. Distribuição de dividendos aos sócios
  5. Designação de Revisor Oficial de Contas
  6. Tabela comparativa dos cinco actos
  7. Perguntas Frequentes

1. Aprovação de empréstimo bancário

O empréstimo bancário é provavelmente a ata financeira mais pedida em Portugal — porque nenhum banco desembolsa crédito a uma sociedade sem essa ata em mãos. A razão é simples: o banco quer ter a certeza de que a operação foi aprovada pelos sócios e que o gerente que se apresenta a assinar tem mandato específico para o fazer.

O fundamento legal

O artigo 246.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais determina que "dependem de deliberação dos sócios os actos que excedam os poderes normais de administração". Contrair empréstimos bancários de montante relevante face à dimensão da sociedade encaixa nesta categoria — não é gestão corrente, é uma decisão estratégica que onera o património por anos.

O que tem de constar

Em SA, a competência costuma ser do Conselho de Administração (art. 405.º CSC), salvo se os estatutos exigirem aprovação da AG para operações acima de certos limiares — o que é comum.

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2. Prestação de aval, fiança ou garantia a terceiros

Aqui mora um dos artigos mais traiçoeiros do CSC: o art. 6.º n.º 3. Diz, em poucas palavras, que "é nula a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo".

Atenção: a nulidade é absoluta. Pode ser invocada por qualquer interessado e a qualquer tempo. A sociedade tem direito a recuperar o que pagou em virtude da garantia nula. E os gerentes que a autorizaram podem ser pessoalmente responsabilizados pelos danos.

O que vale como "justificado interesse próprio"

A jurisprudência aceita interesses concretos, directos e verificáveis. Não basta interesse genérico, afectivo ou de "boa vizinhança". Exemplos:

Tipos de garantia abrangidos

O regime aplica-se a aval, fiança, garantia autónoma, hipoteca, penhor e qualquer outra garantia real ou pessoal. Não distingue forma — distingue substância: a sociedade está a colocar o seu património ao serviço de dívida alheia.

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3. Aquisição e alienação de imóveis

Quando uma sociedade compra um armazém, vende uma fracção do património ou permuta um terreno, o notário pede a ata da deliberação. Não há escritura sem ata — e a ata tem de identificar o imóvel com o rigor que se vai depois reproduzir na escritura e no registo predial.

Identificação rigorosa

Os elementos essenciais que a ata tem de conter:

Pequenas divergências entre a ata e a descrição predial geram impugnações e devolvem o processo à estaca zero.

Operações cobertas

Aquisição, alienação e permuta. Cada uma com particularidades:

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4. Distribuição de dividendos aos sócios

O dividendo é a remuneração natural do capital investido. Mas distribuir lucros não é tão simples como passar o cheque — o art. 32.º CSC estabelece um limite intransponível: "a situação líquida pós-distribuição não pode ficar inferior à soma do capital social e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir".

Distribuição de dividendos ≠ aprovação de contas

São deliberações distintas:

Três cenários de origem dos fundos

  1. Resultados do exercício — distribuição directa dos lucros do ano, após dotação à reserva legal
  2. Reservas livres acumuladas — distribuição de reservas constituídas em exercícios anteriores
  3. Mista — combinação dos dois

Fiscalidade

Os dividendos a pessoas singulares residentes têm retenção na fonte de 28% a título liberatório (taxa actual), com opção pelo englobamento. A sociedade é substituto tributário — falhar a retenção implica responsabilidade pela totalidade do imposto + juros + coima.

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5. Designação de Revisor Oficial de Contas

O ROC é o órgão de fiscalização externo. Para todas as SA é obrigatório (art. 413.º CSC), sem excepção de dimensão. Para as LDA, torna-se obrigatório quando a sociedade ultrapassa dois dos três limites do art. 262.º n.º 2 CSC em dois exercícios consecutivos:

ROC singular ou SROC

A designação pode recair sobre ROC singular (pessoa singular inscrita na OROC) ou SROC — Sociedade de Revisores Oficiais de Contas. A ata identifica o designado pelo número de inscrição na OROC.

Mandato e suplente

O mandato é de 4 anos, renovável. Em SA, é comum designar simultaneamente um ROC efectivo e um ROC suplente. A designação está sujeita a registo comercial e deve ser promovido pela gerência no prazo de dois meses.

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Tabela comparativa dos cinco actos

Bancos

Empréstimo Bancário

Art. 246.º n.º 2 CSC · Maioria simples · Exigida pelos bancos para desembolso

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Validade

Aval / Garantia / Fiança

Art. 6.º n.º 3 CSC · Justificado interesse próprio · Nulidade se em falta

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Notário

Aquisição / Alienação de Imóveis

Identificação rigorosa do imóvel · Mandato ao gerente · Pré-requisito para escritura

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Sócios

Distribuição de Dividendos

Art. 217.º (LDA) / 294.º (SA) · Limite do art. 32.º CSC · Retenção fiscal 28%

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Fiscalização

Designação de ROC

SA sempre · LDA pelos limiares do art. 262.º · Mandato 4 anos · Registo obrigatório

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Erros mais comuns em atas financeiras

Perguntas Frequentes

Posso aprovar várias destas operações na mesma ata?

Tecnicamente sim, mas não é boa prática. Cada operação tem destinatário e finalidade específica — o banco vai querer ler a sua, o notário a dele, o sócio a parte da distribuição. Uma ata por operação simplifica a entrega e evita confusões. Há uma excepção razoável: aprovar empréstimo + garantia que dele decorre na mesma ata.

Quem pode convocar a assembleia para estas atas?

A gerência ou o CA, em regra. Mas se a maioria dos sócios estiver presente ou representada, pode realizar-se assembleia universal sem convocatória prévia — modalidade muito comum em PME. A ata regista que se trata de assembleia universal e que todos os sócios concordam com a ordem dos trabalhos.

Posso ter assembleia por videoconferência para estes actos?

Sim, desde 2020 o art. 377.º n.º 6 CSC permite expressamente assembleias por meios telemáticos, desde que assegurada a identificação dos participantes e a documentação da votação. A ata regista que a reunião decorreu por videoconferência e identifica os meios utilizados.

As mesmas regras valem para sociedade unipessoal?

Sim. Em sociedade unipessoal, a "deliberação dos sócios" é a decisão escrita do sócio único. Tem o mesmo valor formal da ata da AG e tem de ser produzida com a mesma estrutura para todos os efeitos: banco, notário, distribuição, designação.

A ata precisa de ir a registo comercial?

Depende. A designação de ROC sim (art. 3.º CRC). As outras quatro não — ficam apenas no livro de actas da sociedade, podendo ser exibidas a quem tenha interesse legítimo (banco, notário, AT). Mas note: os actos derivados podem exigir registo (escritura imobiliária no registo predial, hipoteca, etc.).

A ata tem de ser em papel ou pode ser digital?

O livro de actas pode ser em papel ou digital (art. 31.º CSC), desde que assegurada a autenticidade, integridade e ordem cronológica. O Decreto-Lei n.º 76-A/2006 facilitou a digitalização. O atas.pt gera em PDF e Word, prontos para inserir num livro de actas digital ou imprimir e arquivar num livro físico.

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